A
Escrituração
Contábil Fiscal – ECF
é uma obrigação imposta às pessoas jurídicas, sendo uma
contribuição relativamente nova, de forma que, todas as operações
que influenciem a formação da
base de cálculo
e
o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A
ECF sendo uma escrituração
anualmente e até o último dia útil do mês de setembro do ano
seguinte ao ano-calendário.
Sendo
obrigatória à todas as pessoas jurídicas, tal como as equiparadas,
as quais deverão apresentar a Escrituração
Contábil Fiscal
– ECF de forma centralizada
pela matriz.
A
obrigatoriedade da entrega da ECF, em conformidade com a Instrução
Normativa – RFB nº 1774, de 22 de Dezembro de 2017, não se aplica:
“§
1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:
I
– às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II
– aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III
– às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não
tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional,
não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no
mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as
obrigações acessórias previstas na legislação específica.”
Em
outras palavras, a ECF
é um meio de validação da apuração de IRPJ e CSLL, para que seja
emitida a ECF esta segue a risca o Manual de Orientação da
declaração, o qual norteia as regras e detalhes para a entrega e
retificação da declaração.
As
pessoas jurídicas imunes e isentas não
obrigadas
à entrega da EFD Contribuições, ou, SPED PIS-COFINS, são pessoas
jurídicas com uma base
de cálculo
do PIS e da COFINS que não ultrapassem R$ 10.000 mensais.
O
principal objetivo da Escrituração Contábil Fiscal é interligar
os dados contábeis e fiscais relativos à apuração do IRPJ e da
CSLL, de forma que esta substituí a DIPJ – Declaração
de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica,
conferindo ao fisco uma ampla capacidade de conhecimento dos dados da
empresa.
O
prazo de entrega para a ECF está normatizado no art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013:
“Art.
3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de
julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§
1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado
emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento
digital.
§
2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o
último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.
§
3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º,
não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§
4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o
prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de
julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais
relativas ao ano-calendário anterior.
§
5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega
da escrituração.”
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Importante
dizer que se por ventura a pessoa jurídica possua Sociedades
em Conta de Participação – SCP,
cada uma delas deverá obrigatóriamente preencher e transmitir sua
própria ECF, empregando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia
ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
E
para as empresas
obrigadas
a
entrega da Escrituração Contábil Digital,
o uso dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF,
ainda, a ECF recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir
do ano-calendário.
Na
prática a ECF necessita que seja realizado o preenchimento e
controle, por meio
de validações,
das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real e
do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL. De
forma que, os saldos repassados nesses livros serão controlados e,
no caso da parte B, haverá uma dedução dos saldos de um ano para
outro.
E
por fim, a ECF apresentará as fichas de informações
econômicas
e as informações gerais das empresas.
Merece
ainda, prosperar que em algumas situações especiais, tais como: a
cisão, a fusão, a incorporação, ou, extinção, os
prazos poderão ser eventualmente alterados.
PENALIDADES
Em
casos que a entrega da escrituração,
seja enviada após, o prazo, ou, com erros/omissões, ou ainda, com
ausência da entrega da ECF, nesse último caso, serão aplicadas
multas
para as pessoas jurídicas
que contabilizam seus Impostos
através do Lucro
Real
com 0,25%, por mês-calendário, e, do lucro
líquido,
antes do IRPJ e CSLL e quando não houver o lucro líquido, este
deverá ser usado antes do IRPJ e CSLL do último
período de apuração
apresentado.
Ainda,
no
que pese as multas oriundas de informações incorretas, ou, omissas
estas
serão de 3%.
E
quanto as empresas que, não são tributadas pelo lucro real, as
penalidades aplicadas à elas são de R$500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário, sendo ainda necessário pontuar que é
contabilizado o inicio das suas atividades e assim, poderá ser
determinado R$1500,00 às demais à ser analisado, logicamente!
