Desconsideração inversa da personalidade jurídica

Desconsideração inversa da personalidade jurídica

O Código Civil traz uma diferenciação entre personalidades, sendo dividido entre a personalidade da pessoa natural ou física (conforme o art. 2o, CC) ou a personalidade jurídica, atribuída, então, às empresas ou sociedades.

A personalidade da pessoa natural se inicia no nascimento com vida, resguardado os direitos do nascituro, e se encerrando com a morte, já a personalidade jurídica se inicia com a inscrição dos atos constitutivos da sociedade no registro próprio e na forma da lei e encerra-se, desse modo, com esta. Contudo, a pessoa jurídica depende dos atos de pessoas naturais.

Neste sentido, com a chegada do Código Civil, em 2002, a desconsideração da personalidade jurídica foi inserida, revogando então, uma parte do Código Comercial, vindo como uma resposta contra abusos que passam a ser cometidos em nome da autonomia patrimonial, visto que possibilitava a inclusão dos sócios responsáveis da empresa, junto ao polo da ação. E, junto com ele chegou o conceito de desconsideração inversa, ou seja, com o efeito de uma, surgiu a necessidade da outra.

Um exemplo muito recorrente do uso da desconsideração inversa da
personalidade jurídica, é, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob o seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio.  Assim, caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.

Portanto, a desconsideração inversa da personalidade torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. Assim, trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros.

Eduardo Zanella

Trainee de Direito do Núcleo de cobranças

Fonte: Melo Advogados